Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as rés na obrigação de arcar com o financiamento estudantil (FIES) realizado pela autora perante o banco do Brasil S/A, quitando o débito diretamente perante a instituição financeira, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do ressarcimento de eventuais valores já desembolsados pela autora no curso da ação, com exceção dos juros limitados a R$ 50,00 referentes ao período de carência, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% a partir da citação; improcedente os demais pedidos.Considerando a procedência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Arcarão as requeridas com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, R$ 2.994,12 (10% de R$ 29.941,20, valor do financiamento: fls.145).Arcará a autora com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.600,00 que corresponde a 10% da sucumbência (R$ 16.000,00), consistente no valor pretendido a título de indenização, para o patrono único das requeridas, conforme estabelece o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.