A rotina dos profissionais que atuam no setor financeiro é marcada por altas responsabilidades, metas rigorosas e uma exigência constante de atenção. Devido ao desgaste natural e aos riscos de fadiga mental inerentes à profissão, a Legislação Trabalhista Brasileira (CLT) confere aos bancários e financiários um tratamento jurídico especial, com regras diferenciadas de jornada e remuneração.
Muitas vezes, por desconhecimento ou por pressões do mercado, esses direitos deixam de ser observados pelas instituições financeiras. Para ajudar a esclarecer o tema, reunimos os principais direitos trabalhistas dos bancários estabelecidos pela lei e pela jurisprudência dos tribunais. Acompanhe a seguir.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a categoria não engloba apenas os funcionários de bancos tradicionais. Estão incluídos e protegidos pelas mesmas regras:
A regra geral prevista no artigo 224 da CLT determina que a jornada normal dos empregados em bancos é de 6 horas diárias (ou 30 horas semanais), habitualmente de segunda a sexta-feira. Isso significa que qualquer trabalho prestado além da 6ª hora diária deve ser obrigatoriamente pago como hora extra, com o devido adicional legal ou convencional.
Uma das principais fontes de litígios na Justiça do Trabalho é a inclusão automática de caixas, analistas, assistentes ou subgerentes no chamado “cargo de confiança” (artigo 224, § 2º, da CLT) com o único objetivo de estender a jornada para 8 horas sem o pagamento de horas extras.
Para que o cargo de confiança bancário seja legítimo, não basta receber uma gratificação de função (que deve ser de, no mínimo, 1/3 do salário). É indispensável que o funcionário possua poderes reais de mando, gestão ou fiscalização, como assinar pelo banco, coordenar equipas ou ter autonomia de decisão. Caso o trabalhador execute tarefas puramente técnicas ou burocráticas, ele continua a ter direito às horas extras a partir da 6ª hora diária.
O intervalo para refeição e descanso varia conforme a jornada praticada pelo profissional:
Se o banco exigir que o funcionário de 6 horas estenda habitualmente a sua jornada, mas mantiver apenas os 15 minutos de intervalo, o trabalhador terá direito ao recebimento do período correspondente como hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
É muito comum encontrar profissionais que exercem exatamente as mesmas funções dentro da mesma agência ou departamento, mas que recebem salários consideravelmente diferentes devido a nomenclaturas de cargos distintas criadas pelo banco.