O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Além de indenizar, esse benefício é utilizado para complementar a renda de empregados que adquiriram sequela permanente em função de acidente de trabalho ou durante o seu trajeto de ida ou volta. Outra vantagem deste benefício é que o segurado pode continuar a realizar outras atividades laborais e acumular o auxílio-acidente com outros benefícios ou remunerações. O auxílio-acidente pode ser requerido quando o recebimento do auxílio doença terminar, sendo necessário, ainda, a realização da perícia por médico conveniado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliar a relação de causa entre o acidente e a redução da capacidade laboral. Segundo o INSS, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício. Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema, procure um especialista de sua confiança para receber as orientações necessárias.
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