VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a prestação de
serviços, cabe à reclamada demonstrar que esta não se deu nos moldes da
relação de emprego, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do Código de
Processo Civil, ônus do qual se desvencilhou com sucesso. Vínculo de emprego
não reconhecido. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP –
01693005620095020262 – RO – Ac. 3ªT 20120203507 – Rel. MARGOTH
GIACOMAZZI MARTINS – DOE 06/03/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.
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