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TRABALHISTA. PETIÇÃO INICIAL INÉPTA. NAO RECONHECIMENTO. PRINCIPIO DA SIMPLICIDADE. TRTSP

15 de maio de 2012
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INÉPCIA. Não é inepta a petição inicial que atende satisfatoriamente aos requisitos
previstos no artigo 840, parágrafo 1º., da CLT, pois no processo do trabalho
prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente
dispensáveis os formalismos característicos do processo comum. Necessário,
apenas, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma
que fique clara a pretensão e possibilite o contraditório. Recurso não provido.
(TRT/SP – 00900007720095020025 (00900200902502009) – RO – Ac. 8ªT
20120061672 – Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO – DOE 06/02/2012)


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana
São Paulo – SP – CEP: 02034-020
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