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TRABALHISTA – GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESAS – CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO

26 de agosto de 2012
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Grupo Econômico. Configuração. A interpretação do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT,
não deve ser feita de forma literal, de modo a admitir a existência de grupo
econômico somente nas hipóteses em que uma determinada empresa é dirigida,
controlada ou administrada por outra. O grupo econômico pode ser reconhecido
também quando há uma relação de coordenação entre as empresas, caso
específico dos autos. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP –
00528001120055020014 – AP – Ac. 3ªT  20120513417 – Rel. MARIA DORALICE
NOVAES – DOE 15/05/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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