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TESTEMUNHA – SIMPLES FATO DE TER PROCESSO CONTRA A MESMA EMPRESA NAO A TORNA IMPEDIDA PARA DEPOR

22 de março de 2013
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CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. 1.
“Dispensadas as testemunhas convidadas pelo autor, sob protestos, em razão de ação movida contra a ex-empregadora, e não apreciados pelo i. juízo ‘a quo’ o pedido de reconsideração da contradita, e a arguição de cerceamento de defesa invocada em alegações finais, mesmo após instado através de embargos de declaração, deve ser decretada a nulidade da sentença, reabrindo-se a instrução processual para a sua oitiva”. 2. “Em não havendo prova da troca de favores, a circunstância de a testemunha do reclamante possuir ação idêntica à do autor não se afigura suficiente ao acolhimento da contradita formulada pela empresa (Súmula n.o 357, do C. TST)”. Acolhida preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença. (TRT/SP – 01858001720095020031 – RO – Ac. 18ªT
20121009542 – Rel. MARIA CRISTINA FISCH – DOE 31/08/2012)

Marcelo Winther de Castro
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