Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Regina Maria Vasconcelos Dubugras em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: “A realização de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo ou desvio de funções. Nesse sentido, se observa do parágrafo único, do
art. 456 da CLT. Cabe, portanto, ao poder organizacional do empregador a definição de cargos e salários, desde que dentro dos parâmetros legais e convencionais. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (Proc. 00017548420115020074 –
Ac. 20130502531) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)