ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
TÉCNICA DE IGUAL VALOR. A caracterização da insalubridade ou da
periculosidade, por força do art. 195, parágrafo 2º da CLT, deve se basear em
prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou engenheiro do trabalho.
Destarte, a impugnação ao laudo deve, necessariamente, ter apoio em trabalho
técnico de igual valor, mesmo considerando-se que o juiz não está adstrito ao
laudo, posto que, indiscutivelmente, necessita de “outros elementos ou fatos
provados nos autos, para formar a sua convicção” (CPC. Art. 436). Recurso
ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 01456006620085020042 – RO – Ac.
18ªT 20111615962 – Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS – DOE
11/01/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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A 50 metros da estação Santana do metrô.
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