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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO SE APLICA SOMENTE CASO A EXECUÇÃO NAO SEJA PROMOVIDA NO PRAZO DE 02 ANOS.

13 de janeiro de 2013
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DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Conforme já pacificado na jurisprudência, inexiste prescrição intercorrente em sede de execução na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do C. TST. A Súmula 327 do STF, que admite a sua aplicação no Direito do Trabalho, refere-se à pretensão executiva. Desse modo, salvo na hipótese de jus postulandi, no caso de o reclamante não providenciar o início da fase de cumprimento da sentença, no prazo de dois anos, torna-se aplicável a prescrição, a qual constitui matéria de defesa nos Embargos (art. 884, parágrafo 1º da CLT). Tal entendimento torna compatíveis os verbetes de Súmula do TST e do STF (TRT/SP – 01325000219885020024 – AP – Ac. 4ªT  20120880991 – Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE – DOE 17/08/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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