O plano de saúde Sul América Seguro Saúde S/A foi condenado a autorizar e custear as despesas de internação de paciente para tratamento cirúrgico. A sentença foi do juiz da 15ª Vara Civil de Brasília.
O autor sentiu fortes dores na região abdominal e procurou atendimento médico de urgência no Hospital das Clínicas de Brasília – HCB. Após a realização de diversos exames, foi recomendada a sua internação para se submeter a tratamento cirúrgico. Contudo, para sua surpresa, a requerida recusou-se a custear os tratamentos indicados, com o argumento de que o período de carência exigido ainda não havia sido cumprido.
O paciente requereu a concessão de medida liminar para determinar que a Sul América arcasse com as despesas do tratamento médico e que fosse julgado procedente o pedido requerido em sede de liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A Sul América alegou a necessidade de observar o decurso do período de carência estipulado pelo contrato celebrado entre as partes, requereu a revogação da liminar concedida e pediu a total improcedência dos pedidos formulados pelo paciente.
De acordo com a sentença, “há de fato a delimitação legal de apenas 24h para a carência dos planos de saúde, em casos de tratamentos de urgência e a configuração da abusividade da cláusula que, impedindo ao segurado a fruição dos serviços que razoavelmente se espera de um plano de saúde, negam-lhe a cobertura do tratamento de urgência. O perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pelo risco de agravamento da moléstia do autor, ou o prolongamento vão de seu sofrimento, caso aguardasse o desfecho normal do processo para gozar dos efeitos da tutela jurisdicional perseguida”.
O juiz da 15ª Vara Civil de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados, consolidando a tutela de urgência deferida, no sentido de impor a Sul América a obrigação de autorizar e custear as despesas de internação do autor para o tratamento. E condenou a parte ré ao ressarcimento de custas e despesas deste processo, bem como dos honorários advocatícios. Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2009.01.1.092722-9
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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