PETIÇÃO INICIAL
Causa de pedir. Inalterabilidade
PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. O Processo do Trabalho não
se cerca do rigorismo formal instituído no Processo Civil, de forma que o art. 840
da CLT, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, como a breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, sendo que este último
não está atrelado aos pedidos formulados em rol assim entitulado, mas decorre da
exposição dos fatos. Tendo o pedido constado expressamente da exposição dos
fatos, deve ser conhecido pelo Juízo. (TRT/SP – 00005005420085020083 – RO –
Ac. 17ªT 20120924999 – Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA – DOE 17/08/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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