CLIENTE DE NOSSO ESCRITÓRIO CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE DE FILHO FALECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. GENITORES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei, em decorrência do falecimento do segurado do regime geral de previdência social, e que reclama, para a sua concessão, a concorrência dos seguintes requisitos: condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, prova do óbito, condição de segurado e/ou o direito à percepção de benefício pelo falecido. 2. A dependência econômica entre pais e filhos não é presumida e deve ser comprovada por todos os meios probatórios legalmente estabelecidos (artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991), sendo vedado qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que possam ser manejados para tal verificação. 3. Precedente: STJ, REsp 720.145/RS. 4. As disposições contidas no artigo 22, do Decreto n.º 3.048/1999, não são aptas a vincular taxativamente o juízo, quando da apreciação e valoração do conjunto probatório que lhe é trazido pelas partes. 5. Prova documental e testemunhal firme e robusta a comprovar a dependência econômica entre o instituidor da pensão por morte e a parte autora. 6. Os pais têm direito à pensão por morte no caso de falecimento do filho segurado, se provada a sua dependência econômica em relação a este, ainda que não exclusiva. 7. Precedentes: Súmula n.º 229/ex-TFR; Súmula n.º 11/TR-JEF-3ªR; TRF 3ª Região, Processo 2000.03.99.059602-1/SP. 8. Princípio do livre convencimento ou persuasão racional do juiz. 9. Recurso improvido.
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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