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PENHORA DE BENS – SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS – POSSIBILIDADE

26 de agosto de 2012
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PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. CONVENIÊNCIA. A
penhora de bem imóvel em detrimento de bens móveis não constitui ofensa à
ordem preferencial do art. 655 do CPC quando estes não são comerciáveis, ou se
encontram em estado obsoleto. A realização material da justiça buscada pela parte
prejudicada deve ser célere e eficaz, sendo garantidos também ao exequente os
seus direitos de forma ampla e desembaraçada, justamente em face da natureza
alimentar do crédito trabalhista. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. Nem a
CLT,nem a Lei nº 6.830/80 tratam especificamente sobre a cobrança preliminar de
dívida certa ou já liquidada, aplicando-se as novas regras da execução cível que
acresceu diversos dispositivos à lei na intenção de facilitar a satisfação do crédito
exequendo. (TRT/SP – 02726005120085020203 – AP – Ac. 4ªT 20120446434 – Rel.
SERGIO WINNIK – DOE 04/05/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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