Pais de empregada que teve mais da metade do corpo queimada receberão indenização por dano moral – 30/03/2012
A Terceira Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que ajuizada por terceiros, em nome próprio, e independentemente de ter ou não ocorrido a morte do trabalhador. A ação foi movida pelos pais de uma empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) que, no desempenho de suas atribuições, foi vítima de uma explosão que lhe causou queimaduras de segundo e terceiro graus em 55% do corpo. (RR 46000-42.2008.5.06.0016)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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