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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NAO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO

6 de março de 2012
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Multa do Artigo 475 J do CPC
“Multa do art. 475-J do CPC. A norma contida no artigo 475-J do CPC não é
compatível com a legislação trabalhista, pois, enquanto a norma processual
estabelece intimação do advogado com o prazo de 15 dias para pagamento, sob
pena de multa, o art. 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em
48 horas, sob pena de penhora. A determinação de aplicação da norma processual
civil no processo trabalhista viola o disposto no artigo 889 da CLT, que determina
explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e
incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo
769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Dou
provimento. Juros. A r. decisão homologatória dos cálculos (fl.397) fixou o crédito
líquido do reclamante em R$ 125.939,92, na data de 30.11.2000, já com os
descontos fiscais e previdenciários, considerado o depósito efetuado na Carta de
Sentença. A decomposição do crédito líquido para apuração dos juros deve,
portanto, ocorrer a partir do valor então fixado e não como procedido pela perícia
às fl.530, com base no valor depositado, porquanto a diferença de juros deve ser
computada sobre o crédito do autor e não sobre o depósito. Dou provimento.”
(TRT/SP – 01138007919985020071 – AP – Ac. 10ªT 20110937877 – Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO – DOE 02/08/2011)


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
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