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MULHER QUE RECEBEU PENSÃO INDEVIDAMENTE DEVERÁ INDENIZAR EX MARIDO.

31 de maio de 2012
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O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, condenou uma mulher a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, seu ex-marido, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação foi movida pelo ex-marido contra o verdadeiro pai do menor devido ao fato de o autor entender que que teve seu patrimônio lesado pelo réu.

Já separado da mulher, mas antes de celebrar o divórcio, o autor tomou conhecimento de que o filho da ex-esposa com o réu havia sido registrado em seu nome, sem seu consentimento, através de falsa declaração. Além disso, ele descobriu que a ex-companheira havia movido uma ação de alimentos contra ele e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20% de seus ganhos brutos.

Posteriormente, o autor teve seu nome excluído do registro de nascimento do menor, após comprovação de que ele não era o pai biológico da criança. Em sua defesa, o réu alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do autor, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a denunciada agiu de má-fé. “A nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor“.

<![if !supportLists]>·         <![endif]>Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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