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MÓVEIS PLANEJADOS GERA DANO MORAL PARA FORNECEDOR

19 de maio de 2012
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, manteve sentença de 1º Grau que condenou uma empresa de móveis sob encomenda a ressarcir clientes que pagaram por serviços não executados. A ação original foi ajuizada em 2009 e resultou na condenação da empresa, cuja revelia foi decretada no processo após não comparecimento em audiência de conciliação.

Na apelação, contudo, a empresa sustentou que seu representante legal não se fez presente por motivo de ordem médica, com a apresentação do respectivo atestado. A câmara foi unânime em refutar o apelo do réu.  A justificativa para a ausência na audiência foi considerada carecedora de comprovação, já que o atestado médico, apresentado tão somente 30 dias após a audiência, não indicava o CID (Código Internacional de Doenças) ou mesmo a natureza da indisposição que acometeu o causídico.

O casal vítima da empresa havia adiantado R$ 3,8 mil para a fabricação de móveis em sua residência – um guarda-roupa, uma cômoda, dois balcões de banheiro, uma cama de casal e uma estante. O restante seria quitado ao final da entrega. Segundo os autos, após o prazo estipulado, a empresa entregou apenas metade do combinado e exigiu o restante do dinheiro para viabilizar a continuidade da fabricação. Os autores adiantaram o valor, mas, logo arrependidos, suspenderam os cheques e procuraram outra empresa para finalizar o serviço.

“Evidenciado, assim, o inadimplemento contratual e bem demonstrado o prejuízo material correspondente, deve ela ser impelida a recompô-lo, […] visto que, em decorrência da mora, sofreram os apelados perda econômica, consubstanciada na diferença entre o valor efetivamente despendido e aquele inicialmente previsto para o negócio. Este montante, então, deve ser-lhes ressarcido a título de perdas e danos”, sustentou o desembargador Torret Rocha. A diferença em favor dos clientes foi de R$ 900,00 em valores da época. A decisão foi unânime. (AC 2011056200-9)

Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – 17/05/2012

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

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