De acordo com o Juiz convocado Ricardo Apostólico Silva em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para a manutenção do plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde. Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde desde abril de 1996, ou seja, por mais de 14 anos. Assim, é direito do reclamante em manter o plano de saúde, uma vez preencheu o requisito necessário. Reformo”. (Proc. 00010662920115020008 – Ac. 20131074568) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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