INTERVALO INTRAJORNADA MENOR QUE O LEGAL. INEXISTÊNCIA. Intervalo
menor que o legal é inexistente, inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307
da SDI-I do c. TST. O ordenamento prevê a concessão contínua do horário
intervalar, justamente na intenção de preservar a saúde do trabalhador. A
finalidade do instituto previsto no caput do art. 71 da CLT é a efetiva fruição do
período e não o seu percebimento em pecúnia. Por este motivo, não há que se
falar no pagamento apenas do período restante. Ademais, a natureza da
condenação é de hora extraordinária, porque o instituto está diretamente ligado à
higidez física e mental do trabalhador, especialmente considerando o teor da
norma legal, que incumbe ao empregador o dever de remunerar o período
correspondente (art. 71, parágrafo 4º, da CLT). (TRT/SP –
00003020920115020472 – RO – Ac. 4ªT 20120140661 – Rel. SERGIO WINNIK –
DOE 24/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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