Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro entendeu que a penhora judicial pode recair sobre o bem imóvel, mesmo que esse esteja gravado pela indisponibilidade na respectiva matrícula do registro de imóveis. A base legal para sua decisão foram os artigos 613, 711 e 712 do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a ocorrência de várias penhoras sobre o mesmo bem, apenas com observância da ordem de anterioridade entre elas. O magistrado justificou sua decisão afirmando que esse entendimento prestigia as “cautelas protetivas aos credores e segurança ao adquirente de boa-fé.” A indisponibilidade é instituto que, averbado à matrícula no cartório de registro de imóveis, impede que o titular de direitos sobre o bem possa dispor livremente dele, protegendo-o em favor de eventuais credores e adquirentes de boa-fé. No entanto, de acordo com a decisão da turma julgadora, não impede a ocorrência de penhora sobre ele, já que essa, da mesma forma, visa à proteção de créditos dos exequentes que têm valores a receber reconhecidos judicialmente. Com esse entendimento, foi deferida a penhora do bem imóvel, mesmo gravado com o ônus da indisponibilidade, por unanimidade de votos. (Proc. 00585008420005020032 – RO) |
Marcelo Winther de Castro
Advogado
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