PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. Hora extra, como o próprio nome diz,
é de caráter excepcional. Assim, ao celebrar a pré-contratação de horas extras no
ato da pactuação do contrato laboral, nula é referida cláusula, pois foge à própria
finalidade ontológica prevista para a hora extraordinária. Esta é a melhor
interpretação que se pode dar ao art. 59 da CLT, ao referir que a jornada normal
“poderá” ser acrescida de horas suplementares, mediante acordo escrito, o que
em absoluto se confunde com a pré-contratação de horas extras, sequer prevista
pelo legislador infraconstitucional. À hipótese, aplica-se, por analogia, o
entendimento da OJ nº 199 da SDI-1 do C.TST. Apelo da ré improvido. (TRT/SP –
00009909520115020075 – RO – Ac. 9ªT 20120919782 – Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA – DOE 24/08/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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