INTERVALO PARA REFEIÇÃO. HORA EXTRA. A concessão do intervalo de 30
minutos, face ao trabalho em turno de oito horas, não obedece ao disposto no art.
71, da CLT. Tendo sido desrespeitado o intervalo mínimo durante todo o período
não prescrito é devida a hora extra integral (art. 71, parágrafo 4º da CLT), não
havendo de se cogitar da remuneração apenas do tempo não desfrutado nem de
atribuir à hora extra a natureza indenizatória.. (TRT/SP – 01557001220075020076 –
RO – Ac. 17ªT 20120066577 – Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA – DOE
03/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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