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HAVENDO FALENCIA DECRETADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA DEVE SER APENAS PARA DECLARAR O VALOR DO CRÉDITO.

6 de março de 2012
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Falência. Competência para a satisfação do crédito. A execução trabalhista se
suspende com a decisão judicial de decretação de falência (Lei 11.101/05, art. 6º,
caput), havendo algumas exceções, como a hipótese em que ainda não foi
apurado o valor devido (art. 6º, parágrafo parágrafo 1º e 2º). A competência da
Justiça do Trabalho restringe-se à declaração do crédito e fixação do seu
montante, para posterior habilitação em juízo universal. Embora privilegiado, o
crédito trabalhista também se submete às normas falimentares. (TRT/SP –
00153004320075020012 – AP – Ac. 6ªT  20110583870 – Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO – DOE 20/05/2011)


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana
São Paulo – SP – CEP: 02034-020
A 50 metros da estação Santana do metrô.

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