GreenLine, assim decidiu o MM. Juiz da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da ação nº 0001265-17.2011.5.02.0084:
“Isso significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo agora significativamente empobrecido, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448, CLT).
Penso (embora já tenha decidido em sentido contrário) que o caso dos autos atrai a incidência desse regime jurídico da sucessão trabalhista, com a variante da ausência de prestação de serviços. Com efeito, a transferência da carteira de clientes de uma a outra das rés significa a assunção do potencial de lucro da empresa o fundo de comércio. Aliás, a alegação da 5ª ré de que a assunção deu-se, unicamente, com o fito de não deixar desamparados os clientes da 1ª ré que precisassem de atendimento médico é bastante superficial. Ora, o negócio jurídico não teve fins meramente humanitários; visou ao lucro. A 5ª ré passou a prestar seus serviços aos antigos clientes da 1ª ré, e com essa prestação de serviços obteve e obtém lucros decorrentes de sua atividade econômica, que não é filantrópica.
Assim, nada mais adequado, no contexto da garantia de respeito a direitos sociais fundamentais, e da valorização do trabalho humano como aspecto da dignidade da pessoa, que a adquirente do fundo de comércio assuma, também, o passivo trabalhista da sucedida. Conclusão contrária significaria concordar que os lucros futuros da adquirente fossem auferidos em inversa proporção aos prejuízos dos credores trabalhistas, o que é um contrassenso.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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