Identifica-se o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento – DOEletrônico 11/09/2012 Assim decidiu o Desembargador do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “No Brasil prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial da gratificação pela habitualidade de seu pagamento. A prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, porquanto passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme
parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT. Assume, assim, o caráter de gratificação ajustada, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente em prejuízo ao empregado (
art. 468, da CLT)”. (Proc. 00026884920105020083 –
Ac. 20121039832) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
—
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 113 – CEP 01042-000 Centro (metrô republica)