Gratificações têm natureza salarial, conforme art. 457, § 1º da CLT – DOEletrônico 28/05/2013 De acordo com a Desembargadora do Trabalho Ivete Ribeiro em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 457 da CLT, as gratificações têm natureza salarial, sendo certo que a remuneração representa a soma de todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, por força da relação de emprego. Assim, o valor do salário base pode ser inferior ao mínimo legal quando o quantum pago a título de contraprestação laboral atinge tal patamar. Hipótese em que não se configura ofensa à garantia constitucional prevista no inciso IV, do artigo 7º da Constituição Federal. Inteligência da OJ nº 272, da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho”. (Proc. 00019221820105020011 – Ac. 20130491513) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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