EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO COMO
BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DA SÚMULA 55 DO C.TST. A
instituição financeira se equipara aos estabelecimentos bancários apenas para os
efeitos exclusivos do artigo 224 da CLT, ou seja, somente para o reconhecimento
da jornada de trabalho de 6 horas, não se estendendo os benefícios previstos em
instrumentos normativos da categoria bancária. A decisão se coaduna aos
precedentes da Corte Superior sobre o tema, no entendimento pacificado na
Súmula 55 do TST. (TRT/SP – 01653004620095020445 – RO – Ac. 4ªT
20120193099 – Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA – DOE 09/03/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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