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FÉRIAS – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DESDE QUE NAO INFERIOR A 10 DIAS

8 de setembro de 2012
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Azaléia pagará em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias – 30/05/2012
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Calçados Azaléia S.A. ao pagamento em dobro, a uma ex-empregada, das férias relativas a cinco anos, fracionadas em períodos inferiores a dez dias. Para a Turma, a decisão está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do TST. O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a legislação privilegia a concessão das férias num único período e autoriza o fracionamento de forma excepcional, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias, conforme o disposto no artigo 134 da CLT. (RR-78300-51.2006.5.04.0382)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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