RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL NO PRAZO LEGAL E DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. OJ 386/SBDI-1 DESTA CORTE. As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, de modo a auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o -abono celetista- indenizatório (art. 143, CLT), tudo seja pago antecipadamente, até dois dias -antes do início do respectivo período- (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Nessa linha, a OJ 386 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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