ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do empregado faz-se
em conformidade com a atividade preponderante da empresa, consoante o
disposto no art. 570 da CLT e o sindicato representativo da categoria profissional
do empregado usualmente é aquele que se contrapõe ao sindicato representante
da atividade econômica do empregador. (TRT/SP – 00825005220095020059 – RO
– Ac. 3ªT 20120015646 – Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – DOE
16/01/2012)
—
Marcelo Winther de Castro
Advogado
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – CEP 02034-020 -Santana (metrô santana)
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 113 – CEP 01042-000 Centro (metrô republica)
Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!