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Empresa que não tem empregado não pode ser considerada “empregador” ficando desobrigada de proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal

18 de agosto de 2014
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– DOEletrônico 09/05/2014
Conforme a Desembargadora do Trabalho Maria Isabel Cueva Moraes em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “De acordo com artigo 580, inciso III, da CLT somente pode ser considerado sujeito passivo da contribuição sindical patronal o “empregador”. Disso decorre que a empresa que não tiver empregado não está obrigada a proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal, justamente porque não pode ser considerada “empregador”, conforme jurisprudência do C. TST. No caso vertente, a requerente demonstrou ser uma holding e que nos anos-base de 2012, 2011 e 2010 não possuiu qualquer empregado, conforme RAIS acostadas aos autos. Sendo assim, enquanto não tiver empregado contratado, não está obrigada ao recolhimento de contribuição sindical patronal. Recurso parcialmente provido.” (Proc. 00008336420135020007 – Ac. 20140353636) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Marcelo Winther de Castro
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