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EMPREGO HUMILHADO E AGRDIDO NO TRABALHO RECEBERÁ DANO MORAL

4 de abril de 2012
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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização concedida a uma mulher, vítima de agressões físicas e xingamentos durante o exercício de seu trabalho.


A autora, que trabalha como balconista em uma loja de roupas, contou que a acusada entrou no estabelecimento, separou mercadorias e disse que pagaria com cheque, mas se recusou a informar os dados cadastrais. Diante da recusa, a vendedora avisou que não poderia entregar as mercadorias e foi surpreendida com ofensas e agressões físicas, que lhe causaram lesões.


Diante disso, lavrou boletim de ocorrência, fez exame de corpo delito e pediu o ressarcimento no valor de cem salários mínimos, a título de danos morais.


A decisão de 1ª instância julgou procedente o pedido e condenou a cliente ao pagamento de indenização no montante de R$ 41,5 mil.


Inconformada, recorreu da decisão argumentando que o valor estipulado provocaria o enriquecimento sem causa da autora.


Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, tem razão a apelante quanto ao valor da indenização, o qual não deve gerar enriquecimento sem causa da autora. 
“Entendo suficiente a quantia correspondente (à época da prolação da sentença) a 40 salários mínimos, ou seja, R$ 16,6 mil, corrigidos a partir da publicação da decisão”, disse.


Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.

 

Apelação nº 9090637-29.2009.8.26.0000

 

 

Marcelo Winther de Castro

Advogado

Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (Tim)

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Ao lado da estação Santana do metrô.

 

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