Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Wilma Gomes da Silva Hernandes em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado e também não promove a rescisão contratual, deixando de pagar salários r…elativos ao período após a alta médica, descumpre obrigação contratual, dando ensejo, inclusive, à rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d”, da CLT, pois o interregno em questão é considerado como tempo à disposição do empregador.” (Proc. 00018086420115020037 – – Ac. 20140249910 (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
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