Considerando que a reclamante não recebeu o seguro desemprego por negativa de registro do vínculo devida é a indenização – DOEletrônico 18/10/2013 Assim relatou o Desembargador do Trabalho Davi Furtado Meirelles em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Se a reclamada forma um vínculo empregatício com a autora, mas nega o registro formal do mesmo, a recorrida não tem como comprovar, diante da CEF (Caixa Econômica Federal), a configuração dos elementos necessários para receber o direito que aqui se discute. Assim, a reclamada deu causa ao prejuízo sofrido pela autora e, portanto, deve pagar a indenização substitutiva do direito que se perdeu por sua ilicitude, qual seja, o recebimento de seguro desemprego, nos termos do art. 927 do Código Civil. Recurso Ordinário não provido.” (Proc. 0143300372007502020 – Ac. 20131110173) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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