Doença profissional (LER/DORT). Danos materiais. Arbitramento. Pensionamento.
Inexistência de previsão legal quanto à limitação temporal baseada na expectativa
média de vida do lesado para o arbitramento da pensão em razão da redução da
capacidade laborativa. Aplicação do artigo 950, do Código Civil, que faz referência
à “importância do trabalho para o qual se inabilitou”, somente. Pensionamento
limitado até os 78 anos de idade do lesado, em respeito aos estritos limites do
pedido. Pagamento a ser realizado periodicamente, em parcelas mensais, face à
desvinculação do sentido de preservação da manutenção do padrão remuneratório
preexistente à lesão verificado na hipótese de pagamento em parcela única.
(TRT/SP – 00124002420095020463 – RO – Ac. 6ªT 20120246800 – Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO – DOE 16/03/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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