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DANO MORAL TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. TRTSP

15 de maio de 2012
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Para a caracterização do dano moral, ensejador da responsabilidade civil da
reclamada, é necessária a presença, concomitante, dos seguintes elementos:
ofensa a uma norma preexistente, dano e nexo causal, caracterizando o exercício
irregular de direito do empregador, os quais restaram comprovados nos presentes
autos. (TRT/SP – 00001715220105020445 – RO – Ac. 17ªT  20120065074 – Rel.
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO – DOE 03/02/2012)
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A pretensão de recebimento de indenização
por dano moral exige, indubitavelmente, a presença de pelo menos três requisitos
fundamentais: a efetiva existência de um dano a ser reparado, conduta injurídica
do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de
causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante. Demonstrado
nos autos, de forma indubitável, que o autor foi constrangido no seu local de
trabalho fica autorizada a aplicação da garantia constitucional, porquanto deve
prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito do Direito do
Trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP –
00278004420075020012 (00278200701202000) – RO – Ac. 8ªT  20120059449 –
Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO – DOE 06/02/2012)


Marcelo Winther de Castro
Advogado
Tel/fax: (011) 3257-4164 / 9733-4767 (TIM)
Rua Leite de Morais, 42 – sala 10 – Santana
São Paulo – SP – CEP: 02034-020
A 50 metros da estação Santana do metrô.

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