Corretor de imóveis. Relação de emprego. O fato de o corretor exercer atividades em estrutura fornecida pela empresa imobiliária, submetendo os negócios ao seu aval, não traduz a existência de vínculo de emprego, porquanto decorrem tanto da natureza de sua atividade – “intermediação” de negócios – quanto de uma subordinação contratual típica, já que quem contrata detém a faculdade de fixar diretrizes mínimas quanto ao modo de execução do trabalho e máximas quanto ao seu resultado (TRT-2ª Região, 6ª Turma, Recurso Ordinário nº 02242005220085020026-São Paulo-SP, Rel. Des. Federal do Trabalho Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 28/2/2012, v.u.).
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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