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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA –

1 de novembro de 2012
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Contribuição de melhoria. Valorização não comprovada.  Se o contribuinte paga o imposto de contribuição de melhoria e efetivamente não há valorização do imóvel, o valor deve ser devolvido.

 

Apelação Cível nº 1.0002.10.000796-8/ 001-Abaeté-MG

TJMG – 2ª Câmara Cível

Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa

Data do julgamento: 13/9/2011

Votação: unânime

 

Ação declaratória de indébito tributário – Contribuição de melhoria – Requisitos legais para instituição do tributo – Valorização do imóvel – Ônus probatório do município – Não atendimento – Recurso improvido – Sentença mantida.

 

O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra rea-lizada. Verifica-se que, não obstante o município ter comprovado a publicação do edital, com a presença de todos os itens legalmente exigidos, não há nos autos qualquer critério que justifique o percentual de valorização de 10% aplicado pelo apelante de forma unilateral e sem a utilização de critérios reais para a fixação da base de cálculo do tributo.

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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