Contribuição de melhoria. Valorização não comprovada. Se o contribuinte paga o imposto de contribuição de melhoria e efetivamente não há valorização do imóvel, o valor deve ser devolvido.
Apelação Cível nº 1.0002.10.000796-8/ 001-Abaeté-MG
TJMG – 2ª Câmara Cível
Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa
Data do julgamento: 13/9/2011
Votação: unânime
Ação declaratória de indébito tributário – Contribuição de melhoria – Requisitos legais para instituição do tributo – Valorização do imóvel – Ônus probatório do município – Não atendimento – Recurso improvido – Sentença mantida.
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra rea-lizada. Verifica-se que, não obstante o município ter comprovado a publicação do edital, com a presença de todos os itens legalmente exigidos, não há nos autos qualquer critério que justifique o percentual de valorização de 10% aplicado pelo apelante de forma unilateral e sem a utilização de critérios reais para a fixação da base de cálculo do tributo.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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