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CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) Aposentado

25 de agosto de 2012
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Empregado aposentado por Invalidez ou com contrato de trabalho suspenso tem direito a manutenção do PLANO DE SAUDE eis que faz parte do contrato de trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO MÉDICO. MANUTENÇÃO. O autor
se encontra aposentado por invalidez, o que acarreta a suspensão do contrato de
trabalho, obrigando-se a ré à manutenção do convênio médico, nos mesmos
termos praticados antes da jubilação provisória, sob pena de alteração ilícita do
contrato de trabalho (artigo 468, da CLT). Nesse passo, inaplicável o artigo 30, da
Lei n. 9.656/98, assim como a cláusula convencional, os quais se referem à
extinção do contrato de trabalho. Tampouco incide o artigo 31, também da Lei n.
9.656/98, referido pelo magistrado prolator, o qual não se reporta ao aposentado
por invalidez, como se observa da sua interpretação em conjunto com o artigo
antecedente, como determinam os § § 2º e 3º, do mesmo artigo 31. Observe-se
que o artigo 30 versa sobre rescisão contratual, efeito que não se opera em
relação à aposentadoria por invalidez. (TRT/SP – 00009189420105020382 – RO –
Ac. 11ªT 20120417787 – Rel. SERGIO ROBERTO – DOE 20/04/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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