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COMPRA DE IMOVEL DA CONSTRUTORA – COBRANÇA DA CORRETAGEM DO COMPRADOR – CONDUTA ABUSIVA – DEVER DA CONSTRUTORA NA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO

22 de setembro de 2012
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Contrato de corretagem. Conduta abusiva. Restituição de valores.

 

Apelação Cível/Ordinário nº 2012.011335-9/0000-00-Campo Grande-MS

TJMS – 3ª Câmara Cível

Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson

Data do julgamento: 22/5/2012

Votação: unânime

 

Apelação cível – Ação de restituição de valores c.c. repetição de indébito – Promessa de compra e venda – Contrato de corretagem – Conduta abusiva – Obrigação que compete ao comitente – Repetição do indébito – Recurso parcialmente provido – Sentença reformada.

 

Patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.

 

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

SEDE: Rua Leite de Morais, 42 sala 10 – CEP 02034-020 (metrô Santana)

Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica)

Fones: 3257-4164 / 3876-8496 / 99733-4767 (TIM)

 

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