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CLIENTE DE NOSSO ESCRITÓRIO É INDENIZADO PELA ELETROPAULO EM R$ 10.000,00 POR NEGATIVAR INDEVIDAMENTE SEU NOME JUNTO AO SERASA.

16 de outubro de 2012
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583.00.2011.xxxxxxxxx/000000-000 – nº ordem xxx/2011 – Procedimento Ordinário – Prestação de Serviços – I. V. D. S. X AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A – 42a VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL Sentença Vistos. Isaias Vivaldo da Silva ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a conduta da ré de inscrever seu nome no SERASA, muito embora não tenha contraído qualquer contrato com esta, o que lhe causou restrição de crédito perante terceiros. Diante deste fato, causado por culpa da ré, pediu a condenação desta aos danos morais sofridos e a declaração de inexistência de débito. A inicial veio acompanhada de documentos. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 18). Citada, a ré ofereceu contestação. Pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que se limitou a exercer regularmente seu direito de inscrever o nome de devedor no SERASA; que não se encontram presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar por danos morais (fls.26/39). Acostou documentos. Houve réplica (fls. 47/52). A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Conforme se infere dos autos, restou incontroverso que o nome da parte autora foi levado a cadastro de proteção ao crédito em razão de suposta dívida perante a ré. Por outro lado, impugnada na peça vestibular a existência de relação contratual entre as partes e do mencionado débito, não cumpriu a demandada o ônus de comprovar que efetivamente a parte autora compareceu a seu estabelecimento e solicitou realização de contrato. Pelo contrário, reconheceu a possibilidade de ter permitido que terceira pessoa o fizesse indevidamente em nome da parte demandante. Razoável concluir, portanto, pela não comprovação da existência da dívida da parte autora. Razoável, por fim, concluir que mencionada inscrição em rol de inadimplentes não se deu em conformidade ao Direito, gerando no autor, evidentes constrangimentos, tendo sua imagem molestada por débito que não contraiu, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, além de se declarar a inexistência de débito do autor, forçoso concluir que deve a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, indenizar integralmente a vítima do evento. Irrelevante o fato da ré ter sido vítima de suposto fraudador, na medida em que, tratando-se de relação de consumo, discute-se nos autos caso de responsabilidade objetiva. Cabe salientar que a existência de constrangimentos é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante” (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204. Nesse sentido também já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: “A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumidr, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito” (Resp. 457.734/MT, 4a T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Note-se, por fim, que o não acolhimento do valor pedido na inicial não enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em que pesem opiniões em contrário, adoto o entendimento no sentido de que a pretensão por indenização por dano moral não se amolda aos critérios objetivos previstos pelo artigo 259 do Código de Processo Civil, na medida em que, ainda que seja indicado um valor certo e determinado, este será meramente estimativo, não vinculando a autoridade judicial. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, tornando definitiva a antecipação de tutela: a) declarar e inexistência do débito descrito na inicial; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data do fato (negativação); c) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a indenização. P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro de 2012. André Augusto Salvador Bezerra Juiz de Direito CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 212,10 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: A recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$ 25,00 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004 – ADV MARCELO WINTHER DE CASTRO OAB/SP 191761 – ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352

 

MARCELO WINTHER DE CASTRO

Advogado

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Filial: Rua Barão de Itapetininga, 88 sala 113 – CEP 01042-000 (metrô republica)

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