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BEM DE FAMILIA É IMPENHORÁVEL MESMO NAO ESTANDO GRAVADO COMO TAL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIARIO.

29 de dezembro de 2012
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Penhora. Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para
a entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8.009/90, a
qual regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal. É
desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil
mantém as regras da lei especial. O registro é imprescindível se existirem vários
bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
(TRT/SP – 00947007620005020069 – AP – Ac. 5ªT  20120927548 – Rel. JOSÉ
RUFFOLO – DOE 23/08/2012)

Marcelo Winther de Castro
Advogado
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