A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 201 parágrafo 2º que nenhum benefício terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Mesmo com esse dispositivo constitucional o INSS não respeitava esse patamar mínimo no pagamento dos auxílios-acidente.
Todavia no dia 27/10/2009 foi colocado um ponto final nessa discussão e o Supremo Tribunal Federal decidiu que nenhum auxílio-acidente pode ser pago em valores inferiores ao salário-mínimo.
Turma do STF em 27.10.2009 (AgReg no RE 597.022)
CONCLUIU que não poderia ser diferente. A Constituição não abre nenhuma exceção e o INSS tem que cumprir o disposto na constituição.
PARA INGRESSAR COM AÇÃO DEVE NOS TRAZER COPIA DA: CARTA DE CONCESSAO E MEMORIA DE CALCULO (RETIRAR NO INSS); RG E CPF e COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
MARCELO WINTHER DE CASTRO
Advogado
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