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Assinatura do trabalhador não é requisito de validade para cartão de ponto

29 de maio de 2015
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Assim relatou o Desembargador do Trabalho Sergio Pinto Martins, em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O artigo 74 da CLT e seus parágrafos não fazem previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. O importante é que esteja anotado o cartão para ter validade, como ocorre no caso dos autos. A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade. A assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Assim, são válidos os cartões mesmo quando não assinados. Não foi violado qualquer forma prevista em lei”.  (Processo 00031320820135020009 / Acórdão 20150246220) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Marcelo Winther de Castro
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