ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Em matéria de
acidente do trabalho, prevalece, até por questão hierárquica, a disposição
constitucional do artigo 7º, XXVIII: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa”., consoante a qual a responsabilidade objetiva foi transferida para a
Previdência Social, restando, ao empregador, a responsabilidade civil, apenas nas
hipóteses de culpa ou dolo, no velho sistema da culpa aquiliana. (TRT/SP –
00734001420085020381 – RO – Ac. 3ªT 20120045901 – Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA – DOE 01/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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