ACIDENTE. DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE
LABORAL PERMANENTE. Presentes o nexo de causalidade e a culpa do
empregador pela incapacidade laboral permanente, impõe-se a reparação por
danos materiais, com base no art.950 do CC, consistente em pensão mensal,
fixada em proporção à incapacidade, na razão direta do comprometimento
patrimonial físico e/ou da incapacidade laborativa. No caso vertente, o perito
atestou a incapacidade laboral permanente em razão do incontroverso acidente de
trabalho. A prova produzida evidenciou que o infortúnio decorreu de um problema
no elevador que se movimentou, não obstanteestivesse com a porta aberta em
razão do carregamento, e a carga, que estava enroscada, travou o sistema e
arrebentou o cabo de aço. Ou seja, o agente causador do acidente foi a má
preservação do elevador que se movimentava mesmo com a porta aberta. Em que
pese o aviso de que não era permitido o acesso do elevador às pessoas, é certo
que inexistia fiscalização e o reclamante não adentrou ao elevador para se
locomover de um pavimento a outro, mas apenas para acomodar a carga, sendo
certo que o rompimento do cabo não decorreu do sobrepeso da carga ou mesmo
porque o demandante tivesse adentrado no elevador, mas sim porque este se
movimentou quando não devia. Assim, por ter propiciado o acidente, não há que
se falar em ausência de culpa da recorrente ou mesmo culpa exclusiva da vítima.
Recurso da reclamada improvido, no particular. (TRT/SP –
01274009420065020037 – RO – Ac. 4ªT 20120025250 – Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE – DOE 03/02/2012)
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Marcelo Winther de Castro
Advogado
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