A negociação de bens imóveis que não possuem registro formal de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) constitui uma realidade estrutural e onipresente no mercado imobiliário brasileiro. Em inumeráveis cenários, decorrentes de parcelamentos irregulares do solo, heranças não partilhadas formalmente ou falhas históricas na cadeia dominial, o ocupante do bem não detém o domínio jurídico consolidado em uma matrícula imobiliária, mas tão somente o exercício fático e contínuo da posse. A alienação dessa posse frequentemente levanta questionamentos incisivos sobre a sua validade legal, a segurança jurídica conferida aos contratantes e os instrumentos notariais adequados para a formalização do negócio. Uma análise jurídica aprofundada, contudo, demonstra que a venda de um imóvel de posse é um ato plenamente possível, dotado de validade e amparado pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que a transação seja perfectibilizada através do instrumento exato: a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios.

O presente relatório exaure a matéria, detalhando com precisão acadêmica e prática a natureza jurídica da posse em contraposição à propriedade, os trâmites notariais exigidos pelas corregedorias estaduais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os reflexos tributários inerentes à transação, as estratégias consolidadas para a futura conversão da posse em propriedade plena e as severas dinâmicas de deságio praticadas pelo mercado. Ao final, em atendimento às exigências estratégicas de publicação digital, são fornecidas diretrizes avançadas de otimização para motores de busca (SEO), sugestões de mídia visual e estruturação de metadados para garantir a máxima indexação deste conteúdo.
Quando um ocupante decide alienar a sua posse a um terceiro interessado, o negócio jurídico entabulado não pode, sob pena de nulidade por vício de objeto, configurar-se como uma “promessa de compra e venda” ou “compra e venda” em sentido estrito. O imperativo lógico e jurídico reside no fato de que ninguém pode prometer transferir a titularidade de um domínio que não possui. A promessa de compra e venda pressupõe que o promitente vendedor seja o titular registral constante na matrícula e que este se comprometa a outorgar a escritura definitiva de propriedade após a compensação financeira acordada. Na informalidade registral, o cedente declara de forma indubitável que não é o proprietário, mas tão somente o detentor legítimo da posse, transferindo estritamente essa condição fática e os direitos a ela inerentes. Portanto, o instrumento jurídico exato e inquestionável é a Cessão de Direitos Possessórios.
Embora a legislação substantiva, especificamente no artigo 108 do Código Civil, exija a forma da escritura pública sob pena de nulidade apenas para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, a lavratura de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios perante um tabelião é o caminho estratégico mais recomendável e seguro. Como a posse constitui uma situação de fato e não figura no rol taxativo dos direitos reais previstos no artigo 1.225 do Código Civil, seria teoricamente admissível a sua cessão por mero instrumento particular, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”. Contudo, o instrumento particular apresenta severas fragilidades probatórias. A escritura pública, por sua vez, reveste o ato de fé pública notarial, atesta inequivocamente a capacidade das partes, garante data certa contra terceiros, assegura a perenidade documental (uma vez que o traslado permanece arquivado indefinidamente no acervo do cartório, imune a perdas ou extravios) e detém presunção de veracidade, elementos vitais para rechaçar futuras alegações de simulação, fraude contra credores ou vícios de consentimento.
A lavratura deste instrumento é realizada em um Tabelionato de Notas, que detém competência territorial livre. Isso significa que, em prestígio à regra do artigo 8º da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), as partes podem eleger qualquer tabelião de notas para a confecção da escritura, independentemente da circunscrição onde o imóvel objeto da posse esteja fisicamente situado. Quando provocado pelas partes, o tabelião não exerce uma mera faculdade, mas tem o dever irrecusável de lavrar os atos solicitados, desde que observe objetivamente os ditames do ordenamento jurídico e a hierarquia das fontes normativas, certificando-se de que não haja infringência à legislação cogente.
Para coibir o uso indiscriminado da cessão de posse como instrumento de grilagem de terras, parcelamento irregular do solo e burla aos requisitos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e da Lei Lehmann (Lei nº 6.766/1979), diversos Códigos de Normas das Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais passaram a regulamentar meticulosamente a confecção destas escrituras. Nos estados do Rio de Janeiro (Provimento CGJ/RJ nº 87/2022), Minas Gerais (Provimento Conjunto nº 93/2020 e nº 142/2025) e Piauí, a escritura de cessão de posse é detalhadamente disciplinada, impondo ao delegatário obrigações estritas de fiscalização.
A redação do ato notarial está subordinada ao cumprimento de cláusulas de advertência e vedações intransponíveis. Primeiramente, é imposta a inserção de uma Cláusula de Advertência Obrigatória. A escritura deve conter, em destaque, uma declaração expressa, lida e aceita pelas partes, atestando que o ato ali entabulado não detém qualquer valor como confirmação, reconhecimento ou estabelecimento do direito de propriedade. O documento servirá tão somente para a formação de prova da transação, delineamento da cadeia sucessória e delimitação do exercício e titularidade da posse direta sobre a área, visando primariamente instruir uma futura ação possessória própria ou procedimento de usucapião.
Em segundo lugar, impõe-se a Vedação à Formação de Loteamentos Clandestinos. É terminantemente vedado ao tabelião lavrar a escritura relativa à alienação de frações ideais ou cessões de posse quando, à base de dados objetivos e análises perfunctórias, verificar a presença de indícios de fraude, formação de condomínios irregulares ou que o instrumento se destine, de forma simulada, a legitimar um loteamento clandestino. Por fim, exige-se a Especificação Criteriosa da Origem e do Objeto. Os direitos de posse transmitidos devem ser exaustivamente indicados quanto à sua natureza e extensão, determinando e especificando as confrontações do imóvel, a área territorial ocupada, as benfeitorias porventura erigidas, bem como a origem da posse do cedente (modo de aquisição, tempo de ocupação mansa e pacífica), evitando a negociação de áreas vagas e não delimitadas. É igualmente prudente que a procuração utilizada para representar qualquer das partes contenha poderes especiais e expressos para atos que exorbitem a administração ordinária, incluindo a menção explícita à cessão de direitos possessórios, em fiel obediência ao artigo 661, §1º, do Código Civil, sob pena de responsabilização disciplinar do tabelião e invalidade do negócio.