Assim decidiu o juiz da 39 vara Cível do Forum Central de São Paulo ao condenar as instituições solidariamente ao pagamento do FIES a estudante, já que a instituição se obrigou no ato da matrícula a garantir o pagamento do FIES a quem cumprisse com as regras estabelecidas. E no caso concreto, muito embora tenha havido o cumprimento, não houve o pagamento, o que ensejou a condenação das instituições.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do contrato de financiamento estudantil FIES às fls. 30/44 e ao pagamento de R$14.271,48 (quatorze mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) à autora, correspondente à quantia já adimplida por ela, incluindo-se as prestações adimplidas durante o curso do processo, a ser comprovadas em fase de liquidação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento das prestações e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc.2015/65007 DJE de 23.06.2016) Advogados(s): Marcelo Winther de Castro (OAB 191761/SP)”