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Ter Muitas Dívidas Não Basta: Justiça Nega Pedido de Repactuação pela Lei do Superendividamento.

1 de novembro de 2025
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A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, surgiu como uma esperança para milhões de brasileiros que perderam o controle de suas finanças. Ela criou um mecanismo para que o consumidor de boa-fé possa renegociar todas as suas dívidas de uma só vez, apresentando um plano de pagamento que caiba no seu bolso.

No entanto, “estar endividado” é diferente de estar “superendividado” aos olhos da lei.

Uma decisão recente da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ilustra perfeitamente quais são os requisitos que o consumidor precisa cumprir para ter acesso a esse direito. No caso (Processo nº 5122528-91.2024.8.24.0930), o pedido de uma consumidora foi negado por dois motivos cruciais.

Entenda por que o processo foi extinto e o que você precisa saber antes de acionar a Justiça.

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O Caso: Dívidas Altas, Mas o “Mínimo” Garantido – Advogado em Santana / SP

 

No processo, uma consumidora entrou com uma ação pedindo a repactuação de suas dívidas. Ela alegou que suas despesas básicas ultrapassavam sua renda líquida (R$ 3.576,69) e que não conseguia viver com dignidade. Ela pediu à Justiça que limitasse os descontos de seus empréstimos a 30% de seu salário.

O pedido, no entanto, foi negado. Ao analisar o caso, o tribunal identificou duas falhas principais no pedido da autora.

 

Erro 1: Não Comprovar o Risco ao “Mínimo Existencial”

 

O objetivo central da Lei do Superendividamento não é apenas renegociar dívidas; é garantir a sobrevivência digna do devedor. A lei protege o que é chamado de “mínimo existencial” — uma quantia de dinheiro que deve ser preservada para gastos básicos (alimentação, moradia, saúde) e que não pode ser tocada pelos credores.

Ao analisar o contracheque e as despesas da autora, a Justiça concluiu que ela não se enquadrava nesse cenário:

  • Renda Líquida: R$ 3.576,69
  • Despesas Básicas Declaradas: R$ 1.604,90
  • Saldo Restante: R$ 1.971,79

O tribunal destacou que, embora o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça um “mínimo existencial” de R$ 600,00, a autora tinha um saldo de mais de R$ 1.900,00 após pagar suas contas básicas.

Para a Justiça, embora a consumidora estivesse, de fato, endividada, seu mínimo para sobreviver não estava comprometido. A sobra de R$ 1.900,00 afastava a característica principal do superendividamento, que é a impossibilidade de pagar dívidas e contas de consumo básicas ao mesmo tempo.

 

Erro 2: Pular Etapas — A Falta da Tentativa de Conciliação

 

Este foi o segundo erro fatal no processo. A Lei do Superendividamento (Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) criou um procedimento obrigatório: a audiência de conciliação.

Antes de entrar com uma ação judicial para forçar um plano de pagamento, o consumidor deve primeiro pedir ao juiz que convoque todos os seus credores para uma audiência de renegociação global. A ideia é tentar um acordo amigável primeiro.

No caso analisado, a consumidora “pulou” essa etapa e entrou direto com a ação de repactuação. Como a tentativa prévia de conciliação é um requisito indispensável, a Justiça extinguiu o processo sem nem mesmo analisar o mérito da dívida.

 

A Lição da Decisão

 

O acórdão deixa dois recados claros para quem pensa em usar a Lei do Superendividamento:

  1. Prove o Risco à Subsistência: Não basta apresentar uma lista de dívidas. O consumidor precisa demonstrar inequivocamente que, após pagar suas despesas essenciais (água, luz, aluguel, comida), não sobra nada, ou sobra muito pouco, comprometendo sua capacidade de viver com dignidade.
  2. Siga o Roteiro da Lei: O primeiro passo é sempre a tentativa de conciliação. O consumidor deve pedir ao Judiciário (via Defensoria Pública, Procon ou advogado particular) que marque a audiência global com os credores. A ação judicial só vem depois, se essa negociação falhar.

A Lei do Superendividamento é uma ferramenta poderosa, mas possui regras claras que precisam ser seguidas para que o direito seja efetivado.

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